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Título: 0011088-66.2012.5.01.0000 - DOERJ 23-01-2014
Data de Publicação: 23/01/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/540136
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO E DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Se o erro apontado pelo autor não decorre objetivamente de documentos da causa, mas antes da ilação do juiz, tem-se por havidas controvérsia e pronunciamento judicial, aspectos que retiram a capacidade rescisória do argumento. Se o documento citado não é novo, porque não existia de forma ignorada ou com seu uso impossibilitado, e porque foi produzido posteriormente pelo próprio interessado, e se não pode reverter favoravelmente seu status processual, também não é capaz de fundamentar pedido rescisório. Trata-se, portanto, de Ação Rescisória que, embora não calcada em violação de lei, visa nitidamente reexaminar fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Pretensão rescisória que se julga improcedente.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-11-14
Data de Acesso: 2014-01-24 02:31:54
Data de Disponibilização: 2014-01-24 02:31:54
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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