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Título: | 0011088-66.2012.5.01.0000 - DOERJ 23-01-2014 |
Data de Publicação: | 23/01/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/540136 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO E DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Se o erro apontado pelo autor não decorre objetivamente de documentos da causa, mas antes da ilação do juiz, tem-se por havidas controvérsia e pronunciamento judicial, aspectos que retiram a capacidade rescisória do argumento. Se o documento citado não é novo, porque não existia de forma ignorada ou com seu uso impossibilitado, e porque foi produzido posteriormente pelo próprio interessado, e se não pode reverter favoravelmente seu status processual, também não é capaz de fundamentar pedido rescisório. Trata-se, portanto, de Ação Rescisória que, embora não calcada em violação de lei, visa nitidamente reexaminar fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Pretensão rescisória que se julga improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-11-14 |
Data de Acesso: | 2014-01-24 02:31:54 |
Data de Disponibilização: | 2014-01-24 02:31:54 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110886620125010000#23-01-2014.pdf | 84,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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