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Título: 0010659-02.2012.5.01.0000 - DOERJ 21-01-2014
Data de Publicação: 21/01/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/539929
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Súmula 331, IV e V, do C. TST. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.49497. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-I do C. TST. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A Ação Rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Súmula 410 do C. TST. CONCLUSÃO. Pretensão rescisória deduzida pela União julgada improcedente.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-11-14
Data de Acesso: 2014-01-23 05:01:08
Data de Disponibilização: 2014-01-23 05:01:08
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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