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Título: 0005100-18.2006.5.01.0342 - DOERJ 22-01-2014
Data de Publicação: 22/01/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/539623
Ementa: A C Ó R D Ã O 10ª T U R M A DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. BENZENISMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. É ônus daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado garantir que a prestação da atividade laborativa se desenvolva em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilidade - subjetiva e objetiva - pelo infortúnio decorrente de sua incúria, haja vista a teoria da assunção dos riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e do perigo da atividade normalmente desenvolvida (CC, art. 927, parágrafo único). Na seara reparatória do contrato de trabalho, o norte há que ser a dignidade da pessoa humana - epicentro da Lei Maior - art. 1º, III - a valorização do trabalho e a função social da propriedade empresarial - CF, art. 170 -, dando azo às indenizações por danos moral e material. Apelo obreiro parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-12-11
Data de Acesso: 2014-01-23 02:20:52
Data de Disponibilização: 2014-01-23 02:20:52
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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