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Título: 0000381-18.2012.5.01.0007 - DOERJ 07-01-2014
Data de Publicação: 07/01/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537247
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS COM IDÊNTICA DENOMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Havendo identidade em relação à denominação dos cargos, presume-se que equiparando e paradigma executam trabalho de igual valor e com a mesma produtividade, cabendo à empresa provar a existência de fatos que impeçam o recebimento do mesmo salário. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MUDANÇA DE VOLTA DO LOCAL DO CONTRATO. É devido o pagamento das despesas de retorno do reclamante ao local de origem, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, consoante inteligência do art.470 da CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESILITÓRIAS. ART. 477, § 8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. A norma punitiva deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual a insuficiente quitação contratual, constatada após pronunciamento judicial, não autoriza a aplicação da cominação prevista no artigo 477, §8º, da CLT. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART.137, CLT. O art.137, CLT, não comporta interpretação ampliativa, pois, como é de comezinha sabença, as normas jurídicas responsáveis por instituir um benefício devem ser interpretados restritivamente. Assim, o fato de o empregador ter efetuado o pagamento a destempo não tem o condão de atrair a cominação imposta pelo aludido dispositivo legal, o qual, diga-se de passagem, limita a hipótese de dobra aos casos de mora quanto à concessão das férias.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-12-10
Data de Acesso: 2014-01-10 02:40:56
Data de Disponibilização: 2014-01-10 02:40:56
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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