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Título: | 0000381-18.2012.5.01.0007 - DOERJ 07-01-2014 |
Data de Publicação: | 07/01/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537247 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS COM IDÊNTICA DENOMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Havendo identidade em relação à denominação dos cargos, presume-se que equiparando e paradigma executam trabalho de igual valor e com a mesma produtividade, cabendo à empresa provar a existência de fatos que impeçam o recebimento do mesmo salário. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MUDANÇA DE VOLTA DO LOCAL DO CONTRATO. É devido o pagamento das despesas de retorno do reclamante ao local de origem, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, consoante inteligência do art.470 da CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESILITÓRIAS. ART. 477, § 8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. A norma punitiva deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual a insuficiente quitação contratual, constatada após pronunciamento judicial, não autoriza a aplicação da cominação prevista no artigo 477, §8º, da CLT. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART.137, CLT. O art.137, CLT, não comporta interpretação ampliativa, pois, como é de comezinha sabença, as normas jurídicas responsáveis por instituir um benefício devem ser interpretados restritivamente. Assim, o fato de o empregador ter efetuado o pagamento a destempo não tem o condão de atrair a cominação imposta pelo aludido dispositivo legal, o qual, diga-se de passagem, limita a hipótese de dobra aos casos de mora quanto à concessão das férias. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-12-10 |
Data de Acesso: | 2014-01-10 02:40:56 |
Data de Disponibilização: | 2014-01-10 02:40:56 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003811820125010007#07-01-2014.pdf | 396,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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