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Título: 0001054-63.2011.5.01.0001 - DOERJ 07-01-2014
Data de Publicação: 07/01/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537192
Ementa: Em se tratando de pleito de equiparação salarial, compete ao empregado a prova do fato constitutivo, qual seja: a identidade de função com o paradigma. À empresa, por sua vez, cabe a prova da desigualdade de produtividade e perfeição técnica, bem como a da diferença de mais de dois anos na função (Súmula 6 do C. TST). Demonstrada a identidade em tela e não tendo a ré se desincumbido de seu respectivo ônus, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu a equiparação salarial.
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-11-25
Data de Acesso: 2014-01-10 02:40:42
Data de Disponibilização: 2014-01-10 02:40:42
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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