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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000773-51.2013.5.01.0482 - DOERJ 08-01-201408/01/2014RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando o reclamado que pagava corretamente as horas extras e comprovando, através dos recibos salariais, a quitação de valores sob tal rubrica, incumbia ao autor provar, através de demonstrativo detalhado, a existência de horas extras não quitadas - fato constitutivo de seu direito -, a teor do disposto no art. 818, da CLT.
0000097-22.2012.5.01.0003 - DOERJ 08-01-201408/01/2014RECURSO ORDINÁRIO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS PROBANDI - A teor do disposto no art. 818 da CLT, cabe ao reclamante o ônus de provar a existência dos elementos de ordem fática (fato constitutivo) previstos no art. 461 da CLT, para embasar seu pleito de equiparação salarial - desempenho de idêntica função, para o mesmo empregador e na mesma localidade. À reclamada, por sua vez, a teor do disposto na Súmula nº 6, VIII, do c. TST, cabe o ônus de provar os fatos impeditivos à pretensão, quais sejam, que o autor e paradigma(s) exerciam funções com desigual produtividade e perfeição técnica, e com diferença de tempo de serviço superior a dois anos.
0000330-79.2010.5.01.0038 - DOERJ 09-01-201409/01/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que se rejeitam, por não configuradas as hipóteses dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
0002240-51.2011.5.01.0283 - DOERJ 09-01-201409/01/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE E SEGUNDA RECLAMADA. Não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 535, do CPC, no que se refere à alegada omissão indicada pelo reclamante. Com relação aos embargos da segunda reclamada, acolho-os, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem gerar qualquer efeito modificativo ao julgado.
0001478-88.2011.5.01.0039 - DOERJ 07-01-201407/01/2014COMISSÕES. PAGAMENTO NA FORMA DE PRÊMIOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. É incontroverso nos autos que os autores foram contratados como vendedores, atividade na qual é típica a pactuação de comissões como forma de remuneração - mista ou exclusivamente variável. Nesta ordem, há, de fato, presunção favorável aos trabalhadores, decorrente do princípio da primazia da realidade, ainda que se reconheça sua natureza relativa. Assim, evidenciado que a parcela era paga em razão da produtividade do empregado, vinculada ao valor da comercialização dos produtos, cuida-se de efetiva comissão.
0000002-84.2012.5.01.0037 - DOERJ 07-01-201407/01/2014CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A simples nomenclatura do cargo não é suficiente para configurar o exercício da função de confiança a que alude o § 2º do artigo 224 da CLT, ficando esta condicionada à existência de provas das reais atribuições do empregado (Súmula nº 102, inciso I). Entretanto, a opção do empregado pela jornada de oito horas, em face do PCS, não afasta a incidência do disposto no caput do art. 224 da CLT, que tem como exceção apenas os empregados que exercem cargo de confiança. Cabível, contudo, a compensação do valor da gratificação paga com as horas extras reconhecidas, consoante a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do C. TST.
0001051-44.2012.5.01.0302 - DOERJ 07-01-201407/01/2014BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. Subsumido o caso concreto à hipótese prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT, fica o empregado adstrito à jornada estabelecida pelo legislador constitucional no inciso XIII, do artigo 7º, da Lei Maior. TRABALHO DA MULHER. SOBREJORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO. Ainda que constitucional o art. 384 da CLT, há que se considerar a atividade exercida para justificar o tratamento diferenciado em relação a direitos e obrigações a que alude o inciso I, do art. 5º da Constituição da República. ASSÉDIO MORAL. IMPOSIÇÃO DE METAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A imposição de metas de produtividade pelo superior hierárquico, por si só, não caracteriza assédio moral no ambiente corporativo, principalmente quando é praxe num setor onde parte da remuneração dos empregados está atrelada à sua performance, o que justifica os constantes estímulos para incrementar suas vendas. COTA PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 368 do C. TST. A retenção do imposto de renda constitui imperativo legal, devendo ser calculada com base nas verbas tributáveis e observadas as disposições normativas pertinentes. Não pode, portanto, o juiz utilizar a eqüidade para dispensar o contribuinte do pagamento do tributo, como se depreende do artigo 108, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional. Quanto à Seguridade Social, é financiada por toda a sociedade, concorrendo tanto o empregador quanto o empregado, cada um de acordo com a sua cota-parte, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91. Matéria pacificada pela Súmula nº 368 do C. TST.
0120300-81.2008.5.01.0058 - DOERJ 07-01-201407/01/2014INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO CIVIL - Diante da natureza do direito postulado na presente ação, que versa sobre indenização por dano moral típico com fundamento na responsabilidade civil, a prescrição incidente, in casu, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2028 do Código Civil de 2002.
0001257-21.2012.5.01.0282 - DOERJ 07-01-201407/01/2014EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É vedado ao Judiciário estender aumento salarial concedido a outros servidores, de cargo diverso, ante o que dispõe o art.37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT.
0000813-74.2012.5.01.0512 - DOERJ 07-01-201407/01/2014Responsabilidade subsidiária de ente público. No caso em exame, não restou evidenciada negligência do ente público demandado na fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa que lhe prestou serviços. Pelo contrário, a documentação acostada dá conta de que a prestadora de serviços vinha sendo acompanhada, inclusive com advertências do contratante quando provocou alguns atrasos nos pagamentos de seus empregados.
0001054-63.2011.5.01.0001 - DOERJ 07-01-201407/01/2014Em se tratando de pleito de equiparação salarial, compete ao empregado a prova do fato constitutivo, qual seja: a identidade de função com o paradigma. À empresa, por sua vez, cabe a prova da desigualdade de produtividade e perfeição técnica, bem como a da diferença de mais de dois anos na função (Súmula 6 do C. TST). Demonstrada a identidade em tela e não tendo a ré se desincumbido de seu respectivo ônus, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu a equiparação salarial.
0000108-52.2012.5.01.0035 - DOERJ 08-01-201408/01/2014Aproveitamento de profissional por meio de cooperativa de trabalho ou através de empresa interposta. Intermediação de mão de obra ilegítima quando o empregado preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT. Vínculo direto do empregado com a empresa tomadora do serviço. Inaplicabilidade do art. 442, parágrafo único, da CLT, em confronto com os preceitos da valorização do trabalho humano e da busca do pleno emprego (art. 170, caput, e inciso VIII, CF). Incidência da regra do art. 9º da CLT.
0001131-42.2012.5.01.0032 - DOERJ 07-01-201407/01/2014Justa causa. Comprovada nos autos a desídia funcional do reclamante, consolidada pelas faltas injustificadas ao trabalho, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de verbas resilitórias e pretensões correlatas, em razão da justa causa aplicada ao obreiro.
0002028-39.2012.5.01.0204 - DOERJ 08-01-201408/01/2014Prescrição. Parcelas de Trato Sucessivo. Embora o pedido verse sobre parcelas de trato sucessivo, oriundos de ato omissivo do empregador, que não teria procedido ao correto enquadramento estabelecido no Plano de Cargos e Salários, a prescrição é total, começando a fluir na data em que deveria ter sido praticado o ato, já que o direito não é previsto em lei: Súmula nº 294 do TST.
0118400-93.2009.5.01.0069 - DOERJ 08-01-201408/01/2014CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. É constitucional o artigo 19, -A-, da Lei nº 8.036/90, ante os princípios jurídicos de valoração do trabalho consagrados nos artigos 1º e 170, caput, da Constituição Federal. Também deve ser ressaltada a vedação ao enriquecimento ilícito, compreendendo-se na retribuição pela força de trabalho dispendida, ainda que em contrato nulo, as horas trabalhadas e o direito ao FGTS, parcela inarredavelmente ligada à relação de trabalho subordinada.
0001350-44.2012.5.01.0262 - DOERJ 08-01-201408/01/2014Justa causa. Improbidade. O valor ou insignificância do objeto apropriado não afasta a penalidade, pois o comportamento inadequado do obreiro macula, na essência, a relação de confiança que existe entre as partes, impedindo a continuidade da relação empregatícia.
0050400-06.2002.5.01.0451 - DOERJ 08-01-201408/01/2014Recurso Ordinário. Interesse recursal. Não se conhece de recurso em que a parte ataca fato diverso aquele que constou da sentença.
0000162-90.2013.5.01.0032 - DOERJ 08-01-201408/01/2014RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. CARGO DE CONFIANÇA. EXCLUDENTE DO ARTIGO 224, § 2º DA CLT. O C. TST vem entendendo que o grau de fidúcia exigido para caracterização dos cargos de confiança aludidos no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho é revelado pela existência de subordinados, não bastando para o enquadramento na excludente o mero pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário básico. BANCÁRIO. DIVISOR 150. Comprovado que o autor estava submetido à jornada ordinária dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, o divisor a ser utilizado é o de 150 horas. Neste sentido, inclusive, é a nova redação da Súmula nº 124 do C. TST, in verbis: -BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT-.
0001740-88.2012.5.01.0011 - DOERJ 08-01-201408/01/2014Vinculo. Terceirização. Atividade Fim. A prestação de serviços em atividades essenciais ao desenvolvimento empresarial, sejam atividades-fim ou atividades-meio, somente ocorre mediante relação empregatícia, porque não é possível que uma organização empresarial delegue a outra a realização de serviços essenciais aos seus objetivos, o que desvirtuaria o conceito de empresa, no seu sentido mais amplo.
0002488-17.2012.5.01.0207 - DOERJ 08-01-201408/01/2014HORAS EXTRAS. À míngua de prova coesa suficiente a elidir os horários narrados pelo autor, há presumir-se a jornada declinada na inicial, consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 338-I, do C.TST, mitigada pelos elementos que se extraem da prova testemunhal colhida, da máxima de experiência, bem como pela razoabilidade. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. Inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.