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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0008200-21.2006.5.01.0070 - DOERJ 27-11-200827/11/2008EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITE DE ADMISSIBILIDADE. 1) Tem-se os embargos de declaração como instrumento processual hábil para a correção de omissões, contradições ou obscuridades da sentença ou do acórdão (CPC: art. 535). 2) Refoge aos limites de admissibilidade, a oposição de embargos que se voltam à revisão das questões ou matérias já decididas, cujo inconformismo deverá ser levado à apreciação da Instância ad quem.
0063700-80.2007.5.01.0541 - DOERJ 31-01-200831/01/2008E M E N T A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INDEVIDA PELAS MICROEMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES, CONFORME ARTIGO 149 DA CRFB C/C ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI 9.317/1996 E ARTIGO 5º, § 8º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 608, DA SRF INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTE NORMATIVO N° 119 DO C.TST E OJ N° 17 DA SDC-TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
0464900-31.2007.5.01.0000 - DOERJ 11-09-200811/09/2008AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - IMPROCEDÊNCIA Não evidenciada a existência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a improcedência da ação cautelar incidental por meio da qual pretendia a Requerente atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto nos autos originários.
0070200-05.2008.5.01.0000 - DOERJ 07-10-200807/10/2008SEÇÃO ESP. EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS A legalidade do procedimento da I.Autoridade Impetrada é estreme de dúvidas, notadamente porque se trata de execução definitiva e o ato ora tido por arbitrário é o de penhora de bem, o primeiro na ordem preferencial do art. 655 do CPC, situação que se coaduna com aquela prevista no item I da Súmula n. 417 do C.TST.
0329200-20.2006.5.01.0000 - DOERJ 15-09-200815/09/2008Segurança que se denega, em caráter definitivo, por inexistir o alegado direito líquido e certo.
0117600-83.2006.5.01.0000 - DOERJ 20-10-200820/10/2008Não resta patente o direito líquido e certo da impetrante a autorizar o manejo do presente writ, diante do manifesto desrespeito pelo empregador de norma de ordem pública-. Segurança que se denega.
0342200-87.2006.5.01.0000 - DOERJ 18-09-200818/09/2008O mandado de segurança não se constitui em fazendo incidir, na espécie, a regra prevista no art. 5ªº, inciso II, da Lei nº 1.533/51, inviabilizando o writ. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 267, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
0106400-45.2007.5.01.0000 - DOERJ 15-09-200815/09/2008Mandado de Segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que con efeito diferido.OJ-SDI II-92 C.TST.
0173700-58.2006.5.01.0000 - DOERJ 26-08-200826/08/2008MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. Pronuncia-se a decadência quando ultrapassado o prazo de 120 dias para o manejo da ação mandamental.
0264500-98.2007.5.01.0000 - DOERJ 10-09-200810/09/2008MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. O art. 273, parágrafo 2º, do CPC, estabelece que a tutela antecipada não se dará quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que não acontece na hipótese, a medida que o empregador após esgotada a instrução e proferida a decisão de mérito na ação trabalhista, poderá reverter a ordem de reintegração anterior, sem nenhum prejuízo, pois está se beneficiando do trabalho prestado pelo obreiro. Destarte, nenhum empregado pode ser dispensado se não estiver integralmente apto para o serviço, o que, ao que parece, não se constitui na hipótese dos autos.
0143000-02.2006.5.01.0000 - DOERJ 19-08-200819/08/2008AÇÃO RESCISÓRIA. 1) NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. No processo do trabalho, a regra é da citação ser realizada por registro postal, justamente por não estar sujeita ao princípio da pessoalidade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. 2) ERRO DE FATO. Improcede o corte rescisório quando o suposto erro de fato tem por pressuposto o reexame de matéria de fato.
0065200-29.2006.5.01.0021 - DOERJ 08-09-200808/09/2008RODOVIÁRIOS - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO - CONVENÇÃO COLETIVA - PREVISÃO DE DESCANSO ENTRE AS VIAGENS - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO COMANDO DO ART. 71 DA CLT O artigo 71 da CLT é de caráter imperativo. É norma de ordem pública e constitui garantia mínima assegurada aos trabalhadores. Inconcebível, portanto, a substituição desta norma que obriga a concessão de intervalos por uma cláusula prevista em convenção coletiva que estabelece a obrigatoriedade de descanso de cinco minutos entre as viagens. O diploma consolidado estabelece o mínimo, não havendo óbice a que venham a ser concedidas vantagens adicionais por meio de negociação coletiva.
0047400-71.2007.5.01.0079 - DOERJ 09-09-200809/09/2008RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. O inciso XXXIV do art. 7°, da CRFB/88 assegurou a igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo permanente. Isso já seria suficiente ao deferimento do pleito autoral, não fosse também a abrangência do vale-transporte. A Lei do Vale-transporte (Lei n° 7.418/1985), segundo seu Decreto-regulamentador (Decreto n° 95.247/87), é aplicável aos trabalhadores em geral. Infere-se daí que, por conseqüência lógica, o vale-transporte é também devido ao trabalhador avulso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI N° 4.860/65. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. ALEGAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. Consoante o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o onus probandi quando as alegações constantes na inicial versarem sobre fato constitutivo do direito do autor.
0009600-81.2006.5.01.0034 - DOERJ 05-09-200805/09/2008O artigo 104 da Lei nº 8.078/90 deixa claro que não há litispendência, advertindo, no entanto, que, nas ações coletivas em que a sentença fará coisa julgada ultra partes, como é o caso daquelas que atingem um grupo, uma categoria ou uma classe, os autores de ações individuais não se beneficiarão, salvo se requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, o que efetivamente não ocorreu.
0110000-58.2007.5.01.0070 - DOERJ 29-09-200829/09/2008RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento do crédito trabalhista na hipótese de intermediação de mão-de-obra, mesmo em se tratando de órgão da Administração Pública (Súmula n. 331, item IV, do C. TST).
0135300-73.2007.5.01.0247 - DOERJ 05-09-200805/09/2008PRISÃO DO EMPREGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A prisão do empregado se caracteriza como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, havendo neste caso específico a suspensão da prescrição, em razão da limitação do direito de ir e vir que impede o pleno exercício do direito de ação. Recurso a que se nega provimento.
0263700-79.2006.5.01.0461 - DOERJ 16-09-200816/09/2008HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao Reclamante o ônus de provar o trabalho em horário extraordinário, por ser fato constitutivo do direito à percepção do pagamento respectivo. Cabe ao empregado o ônus da prova no que diz respeito à jornada de trabalho alegada na inicial. Não tendo comprovado o alegado, mantém-se o indeferimento a tal título.
0042700-65.2007.5.01.0204 - DOERJ 11-09-200811/09/2008DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Para configurar-se o abandono de emprego, devem estar presentes dois elementos: o subjetivo - intenção de romper o vínculo de emprego; e o objetivo - a ausência injustificada ao serviço por pelo menos trinta dias. Ausente qualquer desses requisitos não há que se falar em abandono.
0099400-29.2007.5.01.0053 - DOERJ 09-09-200809/09/2008EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. DESNECESSIDADE. Desde antes da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou a redação do artigo 41 da Carta Magna, já não havia dúvidas acerca da extensão da estabilidade conferida aos empregados públicos. Somente os empregados públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, regidos pela CLT, estão cobertos pela estabilidade do art. 41 da CF. Aos demais empregados públicos, vale dizer, àqueles empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não é assegurada a estabilidade prevista no art. 41 da Constitucional Federal. Por conseguinte, não é necessária a motivação do ato de dispensa. Isso se dá, em razão de o empregado que prestou serviços à sociedade de economia mista, não estar ao abrigo do art. 41 da Constituição Federal, mas, sim, do art. 173 da CF e legislação complementar (in casu, a CLT), que concedem ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho a seu próprio talante, sendo inexigível a apresentação de justificativa para a dispensa.
0110600-70.2005.5.01.0031 - DOERJ 16-12-200816/12/2008Porque autoriza aplicar ao trabalhador, a mais drástica penalidade inscrita em nossa legislação trabalhista - a dispensa por justo motivo, que dele retira o direito a qualquer indenização - a alegação de -falta grave- exige, do empregador, prova inequívoca, que não deixe margem para dúvidas. Isso, também, em face dos princípios que norteiam a distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho. Réu em uma reclamação trabalhista, se o empregador baseia a sua defesa na prática, pelo trabalhador, de ato que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, estará alegando fato impeditivo do direito perseguido por aquele último, atraindo o encargo processual de demonstrá-lo - art. 333, II, do CPC. Autor em processo sob a jurisdição trabalhista (por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento), se o empregador alega ter o trabalhador cometido -falta grave-, também a ele incumbirá fazer a respectiva prova, agora por força do que estabelece o art. 333, I, do CPC (pois, nesse caso, estará em discussão fato constitutivo do direito de que o empregador se afirma titular). Daí se vê que sob qualquer prisma em que se analise o tema, concluir-se-á que será sempre ônus do empregador fazer prova da -falta grave- porventura cometida pelo trabalhador.
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