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Título: 0000877-29.2012.5.01.0207 - DOERJ 05-06-2013
Data de Publicação: 05/06/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/487378
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Sabe-se que para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no exercício da função de promotor de vendas, o reclamante exercia atividade essencial para atingir os fins do empreendimento, que abrange a comercialização de produtos fabricados pela terceira reclamada. É a chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica estrutural da tomadora de serviços, além do que, no caso em apreço, ficou claro que o autor estava subordinado a supervisores da tomadora dos serviços. Recurso desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borges
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-05-14
Data de Acesso: 2013-06-06 01:23:52
Data de Disponibilização: 2013-06-06 01:23:52
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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