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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0000001-03.2012.5.01.0069 - DOERJ 24-05-2013 | 24/05/2013 | HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Válido o banco de horas pois respeitado o estabelecido no art. 59, § 2º, da C.L.T., inaplicável, pois, a Súmula 85 do T.S.T., conforme disposto no item V. |
0000001-23.2013.5.01.0342 - DOERJ 15-10-2013 | 15/10/2013 | HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. Consoante disposição contida no artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador é devido como hora extra. |
0000001-24.2010.5.01.0020 - DOERJ 05-06-2013 | 05/06/2013 | PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Não havendo prova da interrupção da prescrição, já que o reclamante não comprovou, como lhe competia, a a data em que ocorreu o último ato do processo que teria interrompido a contagem do prazo prescricional, está prescrito o direito do autor, já que transcorridos mais de dois anos entre a propositura da presente ação (07/01/2010) e a extinção do contrato (03/11/2005). |
0000001-24.2010.5.01.0020 - DOERJ 23-08-2013 | 23/08/2013 | Embargos de declaração que são rejeitados, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. |
0000001-26.2013.5.01.0341 - DOERJ 18-10-2013 | 18/10/2013 | HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A teor do § 2º, art. 74, da CLT, o onus probandi da jornada de trabalho cabe, via de regra, ao empregador, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da Consolidação e 333, do CPC, salvo quando aquele demonstra empregar menos de dez trabalhadores, o que, contudo, não ocorreu no caso dos autos. |
0000001-32.2012.5.01.0027 - DOERJ 22-08-2013 | 22/08/2013 | EMENTA: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV DO C. TST. Não obstante os contratos prevejam poderes de fiscalização ao tomador de serviços, restou provado que este não cumpriu tal exigência contratual. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente exerceu seus poderes de fiscalização sobre a 1ª reclamada, nem trouxe a relação nominal dos trabalhadores e a prestação de contas. Com isso, a inadimplência da prestadora de serviços relativamente às obrigações atinentes ao seu quadro de pessoal, possibilitando fossem causados prejuízos a terceiros, trouxe à tona as culpas in eligendo e in vigilando dos tomadores de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária. Recurso improvido. |
0000001-37.2011.5.01.0069 - DOERJ 17-05-2013 | 17/05/2013 | CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Uma vez preenchidos os requisitos necessários à progressão por antiguidade, é dever da reclamada a adoção das medidas necessárias à implementação da respectiva promoção, inclusive, a aprovação de orçamento para esse fim. O direito do trabalhador decorre de normas internas da própria empresa, que não podem ser subjugadas ao seu próprio arbítrio. |
0000001-42.2012.5.01.0541 - DOERJ 22-02-2013 | 22/02/2013 | DOMÉSTICO. TRABALHO CONTÍNUO. A Lei do Doméstico (Lei nº 5.859/72, artigo 1º) preferiu a expressão -natureza contínua- no lugar da utilizada pela CLT (artigo 3º) -natureza não eventual-. O trabalho -contínuo- relaciona-se com o seu conceito linguístico, isto é, vincula-se com o tempo, a repetição, com o trabalho sucessivo, seguido, sem interrupção. É aquele geralmente desenvolvido três ou mais dias na semana, por mais de quatro horas a cada dia, por período não inferior a 30 dias. Foi comprovado que a autora apenas laborava dois dias na semana, por apenas duas horas em cada dia, pelo que não há falar em vínculo de emprego. |
0000001-43.2013.5.01.0206 - DOERJ 27-06-2013 | 27/06/2013 | Agravo de instrumento de que não se conhece, pela ausência das peças obrigatórias, além daquelas essenciais para o julgamento do recurso ordinário. |
0000001-51.2010.5.01.0011 - DOERJ 15-10-2013 | 15/10/2013 | Diante da redação do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, não há margem para diferentes interpretações, sendo certo que, tendo o empregado celebrado acordo perante as Comissões de Conciliação Prévia, ocorre a quitação geral de todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho, nada mais podendo ser pleiteado pelo empregado, salvo se houver expressa ressalva no termo pactuado. |
0000001-51.2011.5.01.0226 - DOERJ 30-08-2013 | 30/08/2013 | A tomadora de serviços é responsável subsidiaria por todos os direitos trabalhistas garantidos ao empregado, de cuja força de trabalho se beneficiou. Aplicação dos incisos IV da Súmula 331 do C.TST RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial de fls. 146/149, complementada à fl. 159, do Dr. Carlos Henrique Chernicharo, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. |
0000001-51.2013.5.01.0462 - DOERJ 17-07-2013 | 17/07/2013 | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS EM CARGA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO DO DÉBITO TRABALHISTA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. A matéria sob enfoque encontra-se firmemente protegida pelos efeitos da preclusão lógica, restando o ato de interposição do Recurso Ordinário incompatível com a apresentação de petições sem qualquer manifestação acerca da ausência de intimação (artigo 795 da CLT) e com a realização espontânea do depósito do débito trabalhista. Agravo de Instrumento da reclamada conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S. A. - NUCLEP, como agravante, e ANTÔNIO CARLOS MORAES, como agravado. Irresignada com a r. decisão de fl. 432, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Marcos Dias de Castro, que não conheceu do Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Trabalhista nº 0000368-49.2011.5.01.0461 que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí em razão da ocorrência de preclusão lógica, agrava de instrumento a reclamada pelas razões de fls. 2/6. Requer a reforma da r. decisão, de modo a permitir o processamento do Recurso Ordinário interposto em face da r. sentença que jugou parcialmente procedentes os pleitos vindicados naquela exordial. Contraminuta oferecida pelo reclamante (fls. 442/444), com preliminar de não conhecimento do apelo patronal, por deserto. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção (incisos II, XII e XIII, do artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, POR DESERTO ARGUIÇÃO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA Aduz o reclamante, em contraminuta (fl. 443), que o apelo interposto pela reclamada não atende aos requisitos legais, na medida em que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal adicional previsto em caso de interposição de Agravo de Instrumento. Sem razão. É certo que assim dispõe o § 7º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Todavia, não é menos certo que a letra b do item II da Instrução Normativa nº 3 de 1992, alterada pela Resolução nº 180 de 2012, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim esclarece: b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado. Dessa forma, considerando que os documentos juntados às fls. 369/374 comprovam o depósito integral do valor homologado à fl. 341, não há falar em deserção. Em consequência, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO Prolatada a r. sentença de fls. 259/263, que julgou parcialmente procedentes os pleitos vindicados na exordial, opôs a reclamada os Embargos de Declaração de fls. 264/267. Não reconhecida a existência de omissões, contradições ou obscuridades no r. julgado (fl. 268), foram as partes intimadas da rejeição dos embargos (fl. 269). Protocolizada petição um dia antes dessa publicação noticiando a revogação do mandato conferido ao escritório de advocacia que até então atuava nos autos em defesa dos interesses da reclamada (fl. 271), foi determinada a renovação do expediente (fl. 270). Sem observar que o despacho não havia sido cumprido pela i. secretaria, determinou o MM. Juízo de primeiro grau a intimação da reclamada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (fl. 272). Verificada a pendência, foi determin |
0000001-54.2013.5.01.0461 - DOERJ 21-10-2013 | 21/10/2013 | AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 426 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que a relação de trabalho é submetida ao FGTS, é obrigatória a realização de depósito recursal mediante a utilização da guia GFIP, conforme disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 899 da CLT, |
0000001-57.2012.5.01.0245 - DOERJ 13-11-2013 | 13/11/2013 | Embargos de Declaração EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Existindo erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigi-lo. |
0000001-57.2012.5.01.0245 - DOERJ 27-09-2013 | 27/09/2013 | EMENTA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Restando demonstrado o abandono de emprego por parte do autor, não há como rechaçar a justa causa invocada pela empregadora. |
0000001-58.2010.5.01.0041 - DOERJ 18-02-2013 | 18/02/2013 | - |
0000001-58.2013.5.01.0201 - DOERJ 04-11-2013 | 04/11/2013 | Despacho em sentido contrário à legislação e ao acordo firmado nos autos ofende a coisa julgada. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do agravo de petição. |
0000001-66.2012.5.01.0048 - DOERJ 29-05-2013 | 29/05/2013 | RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. As normas relativas à forma de cálculo da complementação de aposentadoria, dado o seu -caráter meramente programático- (Súm. 332, C. TST), não se incorporam ao feixe de direitos do empregado, no ato de sua admissão, mas constituem apenas uma expectativa de incidência futura, caso o empregado preencha os requisitos para a aposentadoria. Não há direito adquirido a regime jurídico. Uma vez preenchidos os requisitos para o jubilamento, aí, sim, eventual modificação nas normas regulamentares não pode afetar direito já adquirido. É nesse momento, isto é, em que -reunidos os requisitos de passagem à inatividade-, que se considera o direito infenso ao poder regulamentar do empregador, situação descrita no item I da Súmula nº 51 do C. TST. |
0000001-68.2012.5.01.0015 - DOERJ 19-03-2013 | 19/03/2013 | INOVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. A reclamante argui, em sede recursal, a nulidade do sistema de compensação de horas instituído pele reclamado, fato impossível de ser apreciado, pois somente foi questionada, na fase cognitiva, as diferenças de horas extras pela forma de cálculo. Sabendo-se que o recurso devolve à instância ad quem somente as matérias postas e discutidas no Juízo de 1º grau, o que não se verificou, na hipótese, afigura-se impossível conhecer de tal matéria. |
0000001-85.2012.5.01.0074 - DOERJ 26-11-2013 | 26/11/2013 | DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização pecuniária por dano moral não torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pela empregada. Não obstante, mister se faz advertir e punir patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a prática de atos anti-sociais e proporcionar compensação para a vítima, com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor razoável e equânime. |