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Título: 0001150-52.2010.5.01.0021 - DOERJ 17-09-2012
Data de Publicação: 17/09/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/428412
Ementa: A alegação da existência de omissão, obscuridade ou contradição a supedanear os Embargos Declaratórios é matéria de fundo para que se volte ao exame do que restou julgado. Admite-se, ainda, a iniciativa, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, mas não se pode permitir que mero inconformismo travista-se de error in judicando e venha a amparar canhestra retificação.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-09-11
Data de Acesso: 2012-09-18 01:11:50
Data de Disponibilização: 2012-09-18 01:11:50
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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