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Título: 0001274-94.2010.5.01.0066 - DOERJ 13-08-2012
Data de Publicação: 13/08/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/420851
Ementa: A ofensa íntima e que possa ter conduzido ao abalo psíquico ou a reflexa, exteriorizada em prejuízo materializado, para dar supedâneo ao dano moral e ao material, há de estar cabalmente provada ou ser de notória sabença, de forma tal que o juiz possa intuir de sua existência pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), não se admitindo, no entanto, meras ilações fantasiosas ou insólitos melindres decorrentes de suscetibilidade extrema para que prospere tal desiderato, levando-se sempre em consideração que, situações ligadas aos tratos cotidianos, ainda que por ásperos embates, hão de ter conotação de contrariedades não divorciadas do que é comum à execução do contrato de trabalho, e somente quando exsurge grave ultraje com desdobramento em efetiva lesão comprovada, pode-se aí concluir que existe espaço para a reparação pretendida.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-08-07
Data de Acesso: 2012-08-16 21:10:57
Data de Disponibilização: 2012-08-16 21:10:57
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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