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Título: 0000181-12.2010.5.01.0482 - DOERJ 19-07-2012
Data de Publicação: 19/07/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/389967
Ementa: A C Ó R D Ã O 8ª T U R M A RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As despesas efetuadas pelo empregado com o pagamento de honorários advocatícios para buscar judicialmente seus direitos trabalhistas não geram dano material indenizável pela empregadora, posto que na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi, pelo qual a parte pode pleitear diretamente os direitos que entende devidos sem a assistência de advogado. Se o reclamante abriu mão de uma faculdade que lhe foi conferida, optando por contratar advogado particular, não pode querer impor à empregadora o ônus da sua escolha. Na verdade, a pretensão não passa de artifício para burlar o fato de que nesta Justiça, em se tratando de relação de emprego, os honorários só são devidos ao sindicato que presta assistência jurídica ao trabalhador e quando preenchidos os demais requisitos legais - mas nunca ao advogado particular.
Juiz / Relator / Redator designado: Edith Maria Correa Tourinho
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-07-10
Data de Acesso: 2012-07-20 01:04:41
Data de Disponibilização: 2012-07-20 01:04:41
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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