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Título: | 0000181-12.2010.5.01.0482 - DOERJ 19-07-2012 |
Data de Publicação: | 19/07/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/389967 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 8ª T U R M A RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As despesas efetuadas pelo empregado com o pagamento de honorários advocatícios para buscar judicialmente seus direitos trabalhistas não geram dano material indenizável pela empregadora, posto que na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi, pelo qual a parte pode pleitear diretamente os direitos que entende devidos sem a assistência de advogado. Se o reclamante abriu mão de uma faculdade que lhe foi conferida, optando por contratar advogado particular, não pode querer impor à empregadora o ônus da sua escolha. Na verdade, a pretensão não passa de artifício para burlar o fato de que nesta Justiça, em se tratando de relação de emprego, os honorários só são devidos ao sindicato que presta assistência jurídica ao trabalhador e quando preenchidos os demais requisitos legais - mas nunca ao advogado particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Edith Maria Correa Tourinho |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-07-10 |
Data de Acesso: | 2012-07-20 01:04:41 |
Data de Disponibilização: | 2012-07-20 01:04:41 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001811220105010482#19-07-2012.pdf | 107,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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