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Título: | 0004300-64.2004.5.01.0243 - DOERJ 15-09-2008 |
Data de Publicação: | 15/09/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/381896 |
Ementa: | Se o art. 28, I, da Lei 8.212/91 conceitua como salário de contribuição do empregado a importância recebida pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição, não há como considerar o aviso prévio indenizado como integrante do salário-de-contribuição, pois não se presta a remunerar o trabalho nem tempo à disposição, sendo autêntica indenização pelo rompimento abrupto do contrato, com a imediata suspensão da prestação dos serviços. Recurso a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Luiz Alfredo Mafra Lino |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 01-07-2008 |
Data de Acesso: | 2012-07-04 19:35:41 |
Data de Disponibilização: | 2012-07-04 19:35:41 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00043006420045010243#15-09-2008.pdf | 76,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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