Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0058800-89.2005.5.01.0261 - DOERJ 15-09-2008
Data de Publicação: 15/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/381887
Ementa: Se o art. 28, I, da Lei 8.212/91 conceitua como salário de contribuição do empregado a importância recebida pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição, não há como considerar o aviso prévio indenizado como integrante do salário-de-contribuição, pois não se presta a remunerar o trabalho nem tempo à disposição, sendo autêntica indenização pelo rompimento abrupto do contrato, com a imediata suspensão da prestação dos serviços. Recurso a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Luiz Alfredo Mafra Lino
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 01-07-2008
Data de Acesso: 2012-07-04 19:35:39
Data de Disponibilização: 2012-07-04 19:35:39
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2008

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00588008920055010261#15-09-2008.pdf73,48 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.