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Título: | 0125500-87.2002.5.01.0023 - DOERJ 31-05-2012 |
Data de Publicação: | 31/05/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/369133 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - VALOR DA REMUNERAÇÃO - VARIAÇÃO SALARIAL NÃO DEFERIDA - VALORES APURADOS EM INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA COISA JULGADA I - Os cálculos elaborados na fase de liquidação devem observar os parâmetros da sentença condenatória, não cabendo, nesta fase processual, qualquer alteração, sob pena de se violar a coisa julgada material (artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, consoante art. 467 do Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de rediscussão do mérito de tal matéria. Os efeitos da coisa julgada tornam inadmissível o enfrentamento de questões decididas na fase de conhecimento. II - Na hipótese em estudo, a apuração dos valores das verbas deferidas não deve observar a variação salarial da parte autora, uma vez que tal questão não foi objeto de debate, e não está abrangida pela coisa julgada material. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-05-21 |
Data de Acesso: | 2012-06-01 01:32:08 |
Data de Disponibilização: | 2012-06-01 01:32:08 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01255008720025010023#31-05-2012.pdf | 110,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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