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Título: 0001474-20.2010.5.01.0481 - DOERJ 31-05-2012
Data de Publicação: 31/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/369126
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - CONFIGURAÇÃO. A organização sindical brasileira adota o sistema vertical, no qual o enquadramento sindical da categoria profissional se faz pela atividade preponderante do empregador, independentemente da profissão ou ofício do empregado, salvo tratando-se de categoria diferenciada (artigos 511, § 2, 570 e 577 da CLT). Logo, tendo a Reclamada como objeto social: -prestação de serviços de caldeirada, soldagem, usinagem e pintura industrial, reparo de peças e equipamentos ligados à área industrial, naval e petrolífera, bem como elaboração de projetos em geral no âmbito de engenharia mecânica, engenharia construtiva, comércio e representação comercial de maquinas, equipamento de peças ligados à área de petróleo.-, posso inferir ser pertinente o enquadramento dos seus empregados no SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MACAÉ, RIO DAS OSTRAS E CASIMIRO DE ABREU DO RIO DE JANEIRO. Recurso que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silva
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-05-09
Data de Acesso: 2012-06-01 01:32:07
Data de Disponibilização: 2012-06-01 01:32:07
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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