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Título: 0018236-65.2011.5.01.0000 - DOERJ 25-05-2012
Data de Publicação: 25/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/367902
Ementa: Órgão Especial EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. Não se vislumbra, na condução do processo pelo MM. Juízo excepto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 135, do CPC. Os atos por ele praticados nos autos da ação principal encontram-se inseridos nas suas prerrogativas de condução da lide, caracterizados, na hipótese, no regular julgamento das questões propostas pelas partes, em observância ao seu livre convencimento motivado. Os casos de suspeição do juiz encontram-se elencados na lei, não cabendo interpretações extensivas. O Juiz é suspeito quando for amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes, quando possuir laço de parentesco ou afinidade até o terceiro grau civil, bem como ainda quando possuir interesse particular na causa. Nada disso foi demonstrado.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-04-19
Data de Acesso: 2012-05-26 01:02:26
Data de Disponibilização: 2012-05-26 01:02:26
Tipo de Processo: Exceção de Suspeição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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