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Título: 0001277-06.2010.5.01.0048 - DOERJ 25-05-2012
Assunto: CONTRATO DE TRABALHO - EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SUPRESSÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SUPRESSÃO
Data de Publicação: 25/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/367704
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. Considerando-se que a empresa manteve, durante período significativo do contrato de trabalho, o acesso da reclamante ao plano de assistência médica, não pode prevalecer a tese de que o benefício foi concedido por mera liberalidade, adstrita ao arbítrio de quem a concede, mormente em se tratando de benesse de cunho social. Nesses termos, ainda que não exista previsão legal ou convencional para a concessão do benefício em questão, uma vez concedido, deve o empregador mantê-lo enquanto o contrato de trabalho do empregado estiver em vigor, mesmo que suspenso ou interrompido. A supressão do benefício importa alteração unilateral do contrato de trabalho, o que configura alteração lesiva ao trabalhador e afronta ao art. 468, da CLT, porque tal direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-04-17
Data de Acesso: 2012-05-26 01:01:54
Data de Disponibilização: 2012-05-26 01:01:54
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2012

Anexos
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