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Título: 0002309-38.2011.5.01.0201 - DOERJ 07-05-2012
Data de Publicação: 07/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359761
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Cumprido esse requisito, ainda que na fase recursal, deve ser concedido o benefício, desde que formulado no prazo para interposição do recurso. Ademais, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao Juiz ou Órgão Julgador, a requerimento ou de ofício, reconhecer o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Agravo de instrumento provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-04-11
Data de Acesso: 2012-05-12 01:21:18
Data de Disponibilização: 2012-05-12 01:21:18
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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