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Título: | 0340800-33.2009.5.01.0000 - DOERJ 08-03-2012 |
Data de Publicação: | 08/03/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/347530 |
Ementa: | Prescreve o art. 836 da CLT, com a redação que a ele foi conferida pela Lei nº 11.495/2007, que -é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor-. Ou seja, o -depósito prévio de 20% (.....) do valor da causa- representa pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, de maneira que a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, inciso IV, do CPC), a não ser que o autor demonstre a sua -miserabilidade jurídica-. In casu, a autora não fez prova de não ter condições de arcar com as despesas do processo - incluindo o -depósito prévio- - sem prejuízo de seu próprio sustento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-03-01 |
Data de Acesso: | 2012-04-06 04:11:46 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-06 04:11:46 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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03408003320095010000#08-03-2012.pdf | 150,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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