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Título: 0000661-41.2010.5.01.0077 - DOERJ 26-01-2012
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO - CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA - ABANDONO DE EMPREGO - CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA
Data de Publicação: 26/01/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/339632
Ementa: GDGRFM Justa causa. Abandono do emprego. - Abandona o emprego o trabalhador que dele se afasta e a ele renuncia, tacitamente, rompendo, de fato, o contrato de trabalho. O ônus da prova do abandono de emprego, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, é integralmente da empregadora. Cabe-lhe, dessa forma, produzir sólida prova dos elementos constitutivos do abandono de emprego, a saber: a falta da prestação regular de trabalho (elemento material ou objetivo) e o ânimo de não voltar ao emprego (elemento intencional ou subjetivo). Para a caracterização da justa causa é imprescindível a presença dos dois elementos, impondo-se à empregadora provar que houve a ausência continuada do empregado por período de, no mínimo, trinta (30) dias (segundo construção jurisprudencial e doutrinária) e sua intenção real de abandonar o serviço. A presunção da inexistência do ânimo de abandonar o emprego favorece o empregado, em razão do princípio da continuidade que informa o contrato de trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Gloria Regina Ferreira Mello
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-12
Data de Acesso: 2012-04-06 01:22:06
Data de Disponibilização: 2012-04-06 01:22:06
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2012

Anexos
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