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Título: 0110700-09.2000.5.01.0481 - DOERJ 09-01-2012
Data de Publicação: 09/01/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/338548
Ementa: Embargos de Declaração opostos pelas partes que se rejeitam, por ausentes os pressupostos do art. 535 do CPC. Relatados e discutidos os presen­tes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LÚCIO BARRETO PEREIRA e ODEBRECHT PERFURAÇÕES LTDA ao v. acórdão proferido por esta Turma, nos autos do RO-0110700-09.2000.5.01.0481, onde figuram, como Recorrentes e Recorridos. Embargos de Declaração opostos pelos litigantes. O Autor, aponta obscuridade no v. Aresto, na parte dispositiva, pois não delimitou claramente os valores referentes a condenação de danos morais. A Ré, por seu turno, alega que em relação à indenização por dano material no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não restou esclarecido o ponto de partida da atualização (juros e correção monetária); que não se ateve a questão que se resolveu pela inexistência de prova de fornecimento de equipamentos de proteção individual, fiscalização do seu uso e respectiva manutenção, sendo fato incontroverso que a empresa fornecia EPIs. Assevera que há omissão no v. acórdão quanto ao dano material, pois na causa de pedir é clara ao vincular o pedido de dano material a pensionamento mensal, pelo que merece ser esclarecido. Alude que o v. acórdão deixou constar as razões pelas quais fixou o montante da indenização por dano material em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que considera demasiadamente exagerado.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-13
Data de Acesso: 2012-04-06 01:16:02
Data de Disponibilização: 2012-04-06 01:16:02
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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