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Título: 0000033-78.2010.5.01.0521 - DOERJ 17-01-2012
Data de Publicação: 17/01/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/336815
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em regra, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato celebrado com a empresa-prestadora. Não se pode simplesmente afastar a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei nº 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal. A Administração Pública, Direta e Indireta, não está excluída das regras sobre responsabilidade civil, exatamente como preleciona o parágrafo 6º, do art. 37, da CRFB/1988.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-01-10
Data de Acesso: 2012-04-06 00:30:24
Data de Disponibilização: 2012-04-06 00:30:24
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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