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Título: 0084200-44.2005.5.01.0055 - DOERJ 17-01-2012
Data de Publicação: 17/01/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/336608
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os juros de mora devem ser computados até o efetivo levantamento do crédito, quando este se torna disponível para o exeqüente, o que se dá com o levantamento do alvará judicial, pois o ônus decorrente do atraso na quitação do débito deve ser suportado por aquele que deu causa à lide. Cessam, contudo, os juros de mora, à data de decretação da falência.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-01-10
Data de Acesso: 2012-04-06 00:30:14
Data de Disponibilização: 2012-04-06 00:30:14
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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