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Título: | 0101900-03.2009.5.01.0343 - DOERJ 17-01-2012 |
Data de Publicação: | 17/01/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/336592 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. ART. 840 DA CLT. REQUISITOS MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS. O princípio da simplicidade dos atos processuais informa todo o Direito Processual do Trabalho, inclusive no tocante aos requisitos da petição inicial, que deve conter apenas uma breve descrição dos fatos ensejadores da demanda, como dispõe o art. 840 da CLT. Tal simplicidade, no entanto, não significa que a petição inicial trabalhista não deva revelar um mínimo de delimitação da causa de pedir e de especificidade do pedido, ou seja, certo e determinado; até mesmo para preservar o direito à ampla defesa da parte contrária, bem como para propiciar uma prestação jurisdicional adequada à solução da lide. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-01-10 |
Data de Acesso: | 2012-04-06 00:30:12 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-06 00:30:12 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019000320095010343#17-01-2012.pdf | 78,87 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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