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Título: 0001721-87.2010.5.01.0226 - DOERJ 17-01-2012
Data de Publicação: 17/01/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/336559
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO C. TST. A mais alta Corte Trabalhista não extrapolou os limites de suas atribuições institucionais ao editar a Súmula 331. Na verdade, embora ali não o tenha dito expressamente, o C. TST reputou autorizada, quanto aos que se valem da -terceirização-, a aplicação analógica do artigo 455 da CLT. E o recurso à analogia, entre nós, é textualmente autorizado pelo artigo 8º da própria Consolidação. Registre-se que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho não são atos normativos e não têm, ainda, efeito vinculado direto. Logo, nem sequer podem ser objetos de declaração de inconstitucionalidade (embora a Autoridade Judiciária possa deixar de adotá-las como referencial, por considerar o entendimento nelas consagrado incompatível com a Constituição.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-01-10
Data de Acesso: 2012-04-06 00:30:10
Data de Disponibilização: 2012-04-06 00:30:10
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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