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Título: 0199100-45.2004.5.01.0000 - DOERJ 27-11-2009
Data de Publicação: 27/11/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/321097
Ementa: SEDIC Ante o princípio da unicidade sindical, não pode o sindicato da categoria profissional cindir a categoria econômica em classes distintas, para com uma delas celebrar convenção e, com a outra, litigar em juízo, utilizando-se de Dissídio Coletivo. Processo que se declara extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Carlos Novis Cesar
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissidios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-09-21
Data de Acesso: 2012-04-05 21:06:52
Data de Disponibilização: 2012-04-05 21:06:52
Tipo de Processo: Dissídio Coletivo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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