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Título: | 0213300-57.2004.5.01.0000 - DOERJ 02-07-2009 |
Data de Publicação: | 02/07/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/315628 |
Ementa: | S. E. D. I. C DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA PRÉ-EXISTENTE. NORMA REVISANDA. Consoante iterativa jurisprudência, deve ser deferida cláusula de dissídio coletivo consagrada em norma revisanda - constante de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anterior - se inalteradas as condições sócio econômicas vigentes à época do seu estabelecimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Carlos Alberto Araujo Drummond |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissidios Coletivos |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2009-05-28 |
Data de Acesso: | 2012-04-05 19:07:55 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-05 19:07:55 |
Tipo de Processo: | Dissídio Coletivo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02133005720045010000#02-07-2009.pdf | 116,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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