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Título: | 0333200-05.2002.5.01.0000 - DOERJ 27-03-2009 |
Data de Publicação: | 27/03/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/310279 |
Ementa: | Segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, -no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível- (essa a redação em vigor à época em que foi celebrado o acordo). A transação extingue o processo com julgamento de mérito (art. 269, inciso III, do CPC), de maneira que, quando a homologa, o Juiz pratica ato que corresponde a uma sentença com esse conteúdo, ou seja, de mérito. Porque o art. 485 do CPC prescreve que a 'sentença de mérito, transitada em julgado-, pode ser -rescindida-, por nenhum outro modo será possível desconstituir acordo que tenha sido homologado pelo Juiz do Trabalho, em processo sob a sua responsabilidade. Não por outro motivo, a Súmula nº 259 do C. TST ensina que 'só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT-. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2009-02-05 |
Data de Acesso: | 2012-04-05 12:25:07 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-05 12:25:07 |
Tipo de Processo: | Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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03332000520025010000#27-03-2009.pdf | 86,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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