Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0333200-05.2002.5.01.0000 - DOERJ 27-03-2009
Data de Publicação: 27/03/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/310279
Ementa: Segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, -no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível- (essa a redação em vigor à época em que foi celebrado o acordo). A transação extingue o processo com julgamento de mérito (art. 269, inciso III, do CPC), de maneira que, quando a homologa, o Juiz pratica ato que corresponde a uma sentença com esse conteúdo, ou seja, de mérito. Porque o art. 485 do CPC prescreve que a 'sentença de mérito, transitada em julgado-, pode ser -rescindida-, por nenhum outro modo será possível desconstituir acordo que tenha sido homologado pelo Juiz do Trabalho, em processo sob a sua responsabilidade. Não por outro motivo, a Súmula nº 259 do C. TST ensina que 'só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT-.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-02-05
Data de Acesso: 2012-04-05 12:25:07
Data de Disponibilização: 2012-04-05 12:25:07
Tipo de Processo: Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
03332000520025010000#27-03-2009.pdf86,78 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.