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Título: 0122000-41.2006.5.01.0033 - DOERJ 02-09-2010
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO - AUXÍLIO DOENÇA - DISPENSA - ABANDONO DE EMPREGO - AUXÍLIO DOENÇA - DISPENSA
Data de Publicação: 02/09/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/295872
Ementa: DISPENSA DO EMPREGADO. Validade. Falta de concessão de auxílio-doença. Não se pode considerar nula a dispensa promovida pelo empregador quando não havia, à época, óbice legal à prática do ato. ABANDONO DE EMPREGO. Caracterização. Empregado que, embora munido da documentação para requerer o auxílio-doença, deixa de providenciá-lo perante o órgão previdenciário e permanece inerte por cerca de 4 anos, demonstra ânimo em abandonar o serviço. EXAME DEMISSIONAL. Invalidade. Conseqüência. O descumprimento do disposto no art. 168 da CLT traz como conseqüência exclusiva a aplicação da penalidade prevista no art. 201 do mesmo diploma legal, não tendo o condão de tornar nula a dispensa levada a efeito.
Juiz / Relator / Redator designado: Fernando Antonio Zorzenon da Silva
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-08-18
Data de Acesso: 2012-04-05 01:17:54
Data de Disponibilização: 2012-04-05 01:17:54
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2010
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2010

Anexos
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