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Título: | 0541700-32.2009.5.01.0000 - DOERJ 29-04-2011 |
Data de Publicação: | 29/04/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/251889 |
Ementa: | A presente ação foi ajuizada em 03.12.2009, e o aforamento se deu quando já esgotado o prazo legal para o manejo da rescisória, na forma do art. 495 do CPC, impondo-se, inarredavelmente, a pronúncia da decadência. Afinal, incabível a Revista, o recurso que se seguiu, o Agravo de Instrumento - que nem sequer teve seu seguimento autorizado, a ensejar decisão meritória -, não teve o condão de alterar a contagem do prazo decadencial, que expirou no primeiro dia subsequente ao octídio legal que se seguiu à ciência da v.decisão rescindenda. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-04-14 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 09:14:34 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 09:14:34 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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05417003220095010000#29-04-2011.pdf | 359,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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