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Título: 0541700-32.2009.5.01.0000 - DOERJ 29-04-2011
Data de Publicação: 29/04/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/251889
Ementa: A presente ação foi ajuizada em 03.12.2009, e o aforamento se deu quando já esgotado o prazo legal para o manejo da rescisória, na forma do art. 495 do CPC, impondo-se, inarredavelmente, a pronúncia da decadência. Afinal, incabível a Revista, o recurso que se seguiu, o Agravo de Instrumento - que nem sequer teve seu seguimento autorizado, a ensejar decisão meritória -, não teve o condão de alterar a contagem do prazo decadencial, que expirou no primeiro dia subsequente ao octídio legal que se seguiu à ciência da v.decisão rescindenda.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-04-14
Data de Acesso: 2012-04-04 09:14:34
Data de Disponibilização: 2012-04-04 09:14:34
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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