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Título: 0458800-89.2009.5.01.0000 - DOERJ 22-08-2011
Data de Publicação: 22/08/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/250706
Ementa: Pretender rediscutir os fatos e provas, a existência de condição personalissíma a obstar o direito reconhecido, tudo sob o argumento de violação literal do art. 461, caput e §2º da CLT, notadamente quando não se teve como fundamento, na r.decisão rescindenda, a equiparação salarial, mas, na verdade, o princípio da isonomia, mostra-se de todo despropositado, e faz desaguar no vazio a pretensão de corte rescisório.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-07-28
Data de Acesso: 2012-04-04 08:12:53
Data de Disponibilização: 2012-04-04 08:12:53
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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