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Título: 0547100-61.2008.5.01.0000 - DOERJ 07-06-2011
Data de Publicação: 07/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/250493
Ementa: VIOLAÇÃO AO ART. 625-E, DA CLT - EFICÁCIA LIBERATÓRIA CONFERIDA PELO ACORDÃO RESCINDENDO À TRANSAÇÃO CELEBRADA NA CCP - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. Visando a Autora na presente ação excluir determinadas verbas com natureza salarial da eficácia liberatória conferida pelo acórdão rescindendo a transação celebrada na CCP, com o fundamento de serem irrenunciáveis, implica em dar interpretação diversa daquela atribuída na decisão rescindenda, o que não se admite por meio de ação rescisória. Estando a decisão rescindenda em consonância com o disposto no artigo 625-E e seu parágrafo único, da CLT, tanto que atribuiu eficácia liberatória à transação celebrada na CCP e deu provimento ao recurso para rejeitar os pedidos, improcede a pretensão em desconstitui-la com fundamento em literal violação à literal dispositivo legal supra mencionado.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silva
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-03-17
Data de Acesso: 2012-04-04 08:12:35
Data de Disponibilização: 2012-04-04 08:12:35
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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