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Título: | 0547100-61.2008.5.01.0000 - DOERJ 07-06-2011 |
Data de Publicação: | 07/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/250493 |
Ementa: | VIOLAÇÃO AO ART. 625-E, DA CLT - EFICÁCIA LIBERATÓRIA CONFERIDA PELO ACORDÃO RESCINDENDO À TRANSAÇÃO CELEBRADA NA CCP - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. Visando a Autora na presente ação excluir determinadas verbas com natureza salarial da eficácia liberatória conferida pelo acórdão rescindendo a transação celebrada na CCP, com o fundamento de serem irrenunciáveis, implica em dar interpretação diversa daquela atribuída na decisão rescindenda, o que não se admite por meio de ação rescisória. Estando a decisão rescindenda em consonância com o disposto no artigo 625-E e seu parágrafo único, da CLT, tanto que atribuiu eficácia liberatória à transação celebrada na CCP e deu provimento ao recurso para rejeitar os pedidos, improcede a pretensão em desconstitui-la com fundamento em literal violação à literal dispositivo legal supra mencionado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-03-17 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 08:12:35 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 08:12:35 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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05471006120085010000#07-06-2011.pdf | 74,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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