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Título: | 0000001-95.2010.5.01.0061 - DOERJ 28-09-2011 |
Data de Publicação: | 28/09/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/244309 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nos contrato de serviços terceirizados decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-09-20 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 06:14:58 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 06:14:58 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000019520105010061#28-09-2011.pdf | 86,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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