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Título: 0000001-95.2010.5.01.0061 - DOERJ 28-09-2011
Data de Publicação: 28/09/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/244309
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nos contrato de serviços terceirizados decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-09-20
Data de Acesso: 2012-04-04 06:14:58
Data de Disponibilização: 2012-04-04 06:14:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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