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Título: 0000078-65.2010.5.01.0074 - DOERJ 05-10-2011
Data de Publicação: 05/10/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/243640
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Qualquer que seja o montante do valor da indenização compensatória por dano moral, é inegável que não se torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pelo empregado. Não obstante, mister se faz advertir e punir patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a prática de atos dessa natureza e proporcionar compensação para a vítima, com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor razoável. O montante da condenação deve representar, primordialmente, dupla função, satisfativa-punitiva. Satisfativa, ao não compensar apenas a aflição, angústia e a dor do lesado, mas também punitiva, para servir de pena ao ofensor, alertando-o de que a prática do gênero não deverá se repetir.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-09-28
Data de Acesso: 2012-04-04 06:14:04
Data de Disponibilização: 2012-04-04 06:14:04
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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