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Título: | 0000078-65.2010.5.01.0074 - DOERJ 05-10-2011 |
Data de Publicação: | 05/10/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/243640 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Qualquer que seja o montante do valor da indenização compensatória por dano moral, é inegável que não se torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pelo empregado. Não obstante, mister se faz advertir e punir patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a prática de atos dessa natureza e proporcionar compensação para a vítima, com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor razoável. O montante da condenação deve representar, primordialmente, dupla função, satisfativa-punitiva. Satisfativa, ao não compensar apenas a aflição, angústia e a dor do lesado, mas também punitiva, para servir de pena ao ofensor, alertando-o de que a prática do gênero não deverá se repetir. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-09-28 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 06:14:04 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 06:14:04 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000786520105010074#05-10-2011.pdf | 89,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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