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Título: 0053200-36.2009.5.01.0071 - DOERJ 06-10-2011
Data de Publicação: 06/10/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/243630
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESVIO DE FINALIDADE. QUITAÇÃO INVÁLIDA. EFEITOS. Criadas para atender o propósito da Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia não podem ser transformadas em entidades homologadoras de instrumentos rescisórios, pois tal atribuição, por lei, já cabe ao Sindicato profissional. A tentativa de conciliação prévia extrajudicial pressupõe a existência de verdadeiro conflito de interesses entre os contratantes. Não se verifica tal requisito quando o empregador impõe ao empregado o acordo no mesmo dia em que decide quitar as verbas rescisórias, exatamente para que o obreiro não tenha alternativa a não ser assinar o termo de -conciliação-, para receber verbas mínimas que lhe são devidas ao término do contrato de trabalho. O desvirtuamento da finalidade das Comissões de Conciliação Prévia compromete a legitimidade de sua atuação e a idoneidade dos atos jurídicos ali praticados. A quitação dada pelo empregado nessas condições é válida somente quanto aos valores que efetivamente lhe forem pagos.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-09-28
Data de Acesso: 2012-04-04 06:14:03
Data de Disponibilização: 2012-04-04 06:14:03
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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