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Título: | 0053200-36.2009.5.01.0071 - DOERJ 06-10-2011 |
Data de Publicação: | 06/10/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/243630 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESVIO DE FINALIDADE. QUITAÇÃO INVÁLIDA. EFEITOS. Criadas para atender o propósito da Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia não podem ser transformadas em entidades homologadoras de instrumentos rescisórios, pois tal atribuição, por lei, já cabe ao Sindicato profissional. A tentativa de conciliação prévia extrajudicial pressupõe a existência de verdadeiro conflito de interesses entre os contratantes. Não se verifica tal requisito quando o empregador impõe ao empregado o acordo no mesmo dia em que decide quitar as verbas rescisórias, exatamente para que o obreiro não tenha alternativa a não ser assinar o termo de -conciliação-, para receber verbas mínimas que lhe são devidas ao término do contrato de trabalho. O desvirtuamento da finalidade das Comissões de Conciliação Prévia compromete a legitimidade de sua atuação e a idoneidade dos atos jurídicos ali praticados. A quitação dada pelo empregado nessas condições é válida somente quanto aos valores que efetivamente lhe forem pagos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-09-28 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 06:14:03 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 06:14:03 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00532003620095010071#06-10-2011.pdf | 130,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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