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Título: | 0128900-51.2008.5.01.0039 - DOERJ 14-03-2012 |
Data de Publicação: | 14/03/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/229413 |
Ementa: | Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. MANEJO IMPRÓPRIO. PENALIDADE DEVIDA. A CLT prevê, em seu art. 897-A, as hipóteses de oposição dos declaratórios. Se estes são utilizados de forma inadequada, com índole protelatória, atraem a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único do CPC e, por óbvio, o destino do improvimento. Cuida-se de declaratórios opostos pela empresa CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A., nos autos do agravo de petição em que figura como agravante, sendo agravados JOSÉ ALCIDES DO CAMPO e KLEATREM SERVIÇOS ESPECIAIS DE PINTURA E LIMPEZA LTDA. Suscita a embargante vício de omissão no acórdão de fls. 234/235 quanto à alegação de que a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho consistiria violação às normas dispostas no art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, visando ao prequestionamento da matéria para fins de acesso à instância superior. É o relatório. V O T O: Conhecimento: |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rosana Salim Villela Travesedo |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-02-29 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 01:47:30 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 01:47:30 |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01289005120085010039#14-03-2012.pdf | 63,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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