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Título: 0128900-51.2008.5.01.0039 - DOERJ 14-03-2012
Data de Publicação: 14/03/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/229413
Ementa: Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. MANEJO IMPRÓPRIO. PENALIDADE DEVIDA. A CLT prevê, em seu art. 897-A, as hipóteses de oposição dos declaratórios. Se estes são utilizados de forma inadequada, com índole protelatória, atraem a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único do CPC e, por óbvio, o destino do improvimento. Cuida-se de declaratórios opostos pela empresa CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A., nos autos do agravo de petição em que figura como agravante, sendo agravados JOSÉ ALCIDES DO CAMPO e KLEATREM SERVIÇOS ESPECIAIS DE PINTURA E LIMPEZA LTDA. Suscita a embargante vício de omissão no acórdão de fls. 234/235 quanto à alegação de que a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho consistiria violação às normas dispostas no art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, visando ao prequestionamento da matéria para fins de acesso à instância superior. É o relatório. V O T O: Conhecimento:
Juiz / Relator / Redator designado: Rosana Salim Villela Travesedo
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-02-29
Data de Acesso: 2012-04-04 01:47:30
Data de Disponibilização: 2012-04-04 01:47:30
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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