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Título: 0038700-79.2004.5.01.0025 - DOERJ 10-01-2011
Data de Publicação: 10/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212519
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. 1) INÉPCIA DA INICIAL. Quando a inicial atende plenamente aos requisitos estabelecidos pelo § 1º, do artigo 840, da CLT, não há falar de inépcia. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do empregado, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, do c. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-15
Data de Acesso: 2012-04-03 23:04:59
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:04:59
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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