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Título: | 0157600-46.2009.5.01.0057 - DOERJ 10-01-2011 |
Data de Publicação: | 10/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212515 |
Ementa: | CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. A regra é que os contratos de emprego são pactuados por prazo indeterminado, pois é com a continuidade e permanência do trabalhador no emprego, que o contrato de trabalho atinge a sua função social. Por ser uma hipótese excepcional no Direito do Trabalho, deve haver prova de que a pactuação ocorreu por prazo determinado, ainda que se trate de contrato de experiência. É certo que a CLT não exige a anotação do contrato de experiência na CTPS do empregado, mas exige-se uma formalidade mínima da sua existência. À mingua de prova escrita ou da ciência inequívoca da empregada de que o pacto celebrado era a título de experiência, presume-se que o contrato era por prazo indeterminado. Por consequência, a empregada tem direito à garantia provisória no emprego. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-15 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:04:58 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:04:58 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01576004620095010057#10-01-2011.pdf | 81,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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