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Título: 0157600-46.2009.5.01.0057 - DOERJ 10-01-2011
Data de Publicação: 10/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212515
Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. A regra é que os contratos de emprego são pactuados por prazo indeterminado, pois é com a continuidade e permanência do trabalhador no emprego, que o contrato de trabalho atinge a sua função social. Por ser uma hipótese excepcional no Direito do Trabalho, deve haver prova de que a pactuação ocorreu por prazo determinado, ainda que se trate de contrato de experiência. É certo que a CLT não exige a anotação do contrato de experiência na CTPS do empregado, mas exige-se uma formalidade mínima da sua existência. À mingua de prova escrita ou da ciência inequívoca da empregada de que o pacto celebrado era a título de experiência, presume-se que o contrato era por prazo indeterminado. Por consequência, a empregada tem direito à garantia provisória no emprego.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-15
Data de Acesso: 2012-04-03 23:04:58
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:04:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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