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Título: | 0122000-30.2009.5.01.0035 - DOERJ 10-01-2011 |
Data de Publicação: | 10/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212514 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. 1) DEMISSÃO. TRABALHADOR COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. A demissão, como expressão da vontade do trabalhador em resilir unilateralmente o pacto laboral, somente será válida juridicamente, na hipótese em que o tempo de serviço supere a um ano, quando o ato volitivo se realizar perante o sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho, ex vi do § 1º, do art. 477, CLT. 2) GESTANTE. ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A garantia constitucional visa a preservação do emprego, protegendo o interesse direto do nascituro, que não sofrerá com a falta de emprego da mãe. Os casos de indenização somente se justificam quando não mais possível o cumprimento da obrigação de fazer retornar a empregada ao trabalho. Ajuizada a reclamação após exaurido o prazo de estabilidade provisória, a reclamante obstou ao empregador a possibilidade de oferecer-lhe o emprego de volta, usufruindo do seu trabalho no período. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-15 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:04:58 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:04:58 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01220003020095010035#10-01-2011.pdf | 90,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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