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Título: 0122000-30.2009.5.01.0035 - DOERJ 10-01-2011
Data de Publicação: 10/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212514
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. 1) DEMISSÃO. TRABALHADOR COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. A demissão, como expressão da vontade do trabalhador em resilir unilateralmente o pacto laboral, somente será válida juridicamente, na hipótese em que o tempo de serviço supere a um ano, quando o ato volitivo se realizar perante o sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho, ex vi do § 1º, do art. 477, CLT. 2) GESTANTE. ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A garantia constitucional visa a preservação do emprego, protegendo o interesse direto do nascituro, que não sofrerá com a falta de emprego da mãe. Os casos de indenização somente se justificam quando não mais possível o cumprimento da obrigação de fazer retornar a empregada ao trabalho. Ajuizada a reclamação após exaurido o prazo de estabilidade provisória, a reclamante obstou ao empregador a possibilidade de oferecer-lhe o emprego de volta, usufruindo do seu trabalho no período.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-15
Data de Acesso: 2012-04-03 23:04:58
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:04:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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