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Título: | 0011812-88.2015.5.01.0057 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1844751 |
Ementa: | ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilização do empregador por acidente de trabalho não exige a comprovação de culpa ou dolo, ou mesmo de existência de ato ilícito, mas depende apenas de que as atividades da empresa sejam passíveis de produção de danos, independente de culpa patronal, bastando o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador. Recurso desprovido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP Segundo grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-08-07 |
Data de Acesso: | 2019-08-17 08:33:21 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-17 08:33:21 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118128820155010057-DEJT-16-08-2019.pdf | 25,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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