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Título: 0011812-88.2015.5.01.0057 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1844751
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilização do empregador por acidente de trabalho não exige a comprovação de culpa ou dolo, ou mesmo de existência de ato ilícito, mas depende apenas de que as atividades da empresa sejam passíveis de produção de danos, independente de culpa patronal, bastando o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador. Recurso desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP Segundo grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-08-07
Data de Acesso: 2019-08-17 08:33:21
Data de Disponibilização: 2019-08-17 08:33:21
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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