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Título: 0101021-64.2017.5.01.0068 - DEJT 2019-08-21
Data de Publicação: 21/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1839843
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA. PROPAGANDA EM UNIFORMES. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. PROVADO O FATO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. Comprovado esse fato, tenho que se utilizar do empregado, sem sua prévia consulta e autorização, para fazer propaganda de parceiros comerciais do empregador, ainda mais sem uma contraprestação para tanto, revela abuso do poder diretivo e uso indevido da imagem do empregado, violando a proteção constitucional da imagem. Esse quadro, demonstra, ainda, uma "coisificação" na medida em que desconsiderada a manifestação de vontade do trabalhador, afigurando-se uma patente imposição do empregador sobre a necessidade de a outra parte manter seu emprego, o que corresponde a uma afronta à dignidade humana do trabalhador. A confirmação de uso de uniformes com logotipo e marcas de outras empresas, que não o empregador da parte autora, configura dano moral de natureza indenizável, na linha de entendimento prevalecente da Mais Alta Corte Trabalhista, conforme os precedentes da SDI-1 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-30
Data de Acesso: 2019-08-14 08:43:56
Data de Disponibilização: 2019-08-14 08:43:56
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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