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Título: | 0101021-64.2017.5.01.0068 - DEJT 2019-08-21 |
Data de Publicação: | 21/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1839843 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA. PROPAGANDA EM UNIFORMES. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. PROVADO O FATO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. Comprovado esse fato, tenho que se utilizar do empregado, sem sua prévia consulta e autorização, para fazer propaganda de parceiros comerciais do empregador, ainda mais sem uma contraprestação para tanto, revela abuso do poder diretivo e uso indevido da imagem do empregado, violando a proteção constitucional da imagem. Esse quadro, demonstra, ainda, uma "coisificação" na medida em que desconsiderada a manifestação de vontade do trabalhador, afigurando-se uma patente imposição do empregador sobre a necessidade de a outra parte manter seu emprego, o que corresponde a uma afronta à dignidade humana do trabalhador. A confirmação de uso de uniformes com logotipo e marcas de outras empresas, que não o empregador da parte autora, configura dano moral de natureza indenizável, na linha de entendimento prevalecente da Mais Alta Corte Trabalhista, conforme os precedentes da SDI-1 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-07-30 |
Data de Acesso: | 2019-08-14 08:43:56 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-14 08:43:56 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010216420175010068-DEJT-13-08-2019.pdf | 42,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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