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Título: 0100928-79.2016.5.01.0022 - DEJT 2019-08-21
Data de Publicação: 21/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1839838
Ementa:   HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO TST- Os controles de frequência são documentos de guarda obrigatória da empresa, que tem por obrigação juntá-los aos autos para comprovar o horário de trabalho cumprido pelo empregado. Não o fazendo em sua integralidade, tampouco justificada tal omissão, incide a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial relativamente ao período em que não houve a juntada de tais controles, nos termos da Súmula 338 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-30
Data de Acesso: 2019-08-14 08:43:55
Data de Disponibilização: 2019-08-14 08:43:55
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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