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Título: | 0100928-79.2016.5.01.0022 - DEJT 2019-08-21 |
Data de Publicação: | 21/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1839838 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO TST- Os controles de frequência são documentos de guarda obrigatória da empresa, que tem por obrigação juntá-los aos autos para comprovar o horário de trabalho cumprido pelo empregado. Não o fazendo em sua integralidade, tampouco justificada tal omissão, incide a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial relativamente ao período em que não houve a juntada de tais controles, nos termos da Súmula 338 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-07-30 |
Data de Acesso: | 2019-08-14 08:43:55 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-14 08:43:55 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009287920165010022-DEJT-13-08-2019.pdf | 16,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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