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Título: 0000001-09.2019.5.01.0020 - DEJT 05-08-2019
Data de Publicação: 05/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1830732
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL. No caso, embora a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente e determinou a expedição de Certidão de Crédito tenha natureza interlocutória, não estando, em regra, submetida à recorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST), tem-se que seu conteúdo é terminativo em relação à matéria - encerra a discussão acerca do prosseguimento da execução - e não há meio processual adequado ao seu reexame. Tal entendimento é corroborado pelo art. 6º do Ato n. 1/GCGJT/2012, uma vez que ele prevê o não desarquivamento dos autos e o processamento apenas da certidão de crédito, de modo que haveria o encerramento do processo executivo originário. Dou provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcos Pinto da Cruz
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-31
Data de Acesso: 2019-08-06 07:57:30
Data de Disponibilização: 2019-08-06 07:57:30
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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