Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000001-07.2018.5.01.0032 - DEJT 01-08-2019
Data de Publicação: 01/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1827591
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, §3º DA CLT. OJ 269 e 331 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 4º, caput, e §1º da Lei 1.060/1950: 790, §3º da CLT, além dos entendimentos consubstanciados nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nº 269 e 331 do c. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daiha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-24
Data de Acesso: 2019-08-02 08:18:03
Data de Disponibilização: 2019-08-02 08:18:03
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00000010720185010032-DEJT-01-08-2019.pdf74,23 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.