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Título: 0000043-43.2010.5.01.0030 - DEJT 29-07-2019
Data de Publicação: 29/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1823188
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. Há por caracterizada a formação de grupo econômico entre Mobilitá Comércio, Indústria e Participações Ltda. e Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A. Inaplicável ao caso o art. 60 da Lei 11.101/2005, porque a Casa e Video Rio de Janeiro S/A, apesar de ser unidade produtiva isolada constituída no bojo de processo de recuperação judicial da sociedade Mobilitá, não foi arrematada em leilão, mas assumida por empresas do mesmo grupo econômico do qual já fazia parte. O que ocorreu foi, em verdade, uma reestruturação societária que se deu por meio de cisão das empresas para a formação de unidades produtivas isoladas, sendo que todas elas permaneceram geridas pelo mesmo grupo econômico. Agravo de Petição, pois, a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borges
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-17
Data de Acesso: 2019-07-30 08:12:57
Data de Disponibilização: 2019-07-30 08:12:57
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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