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Título: 0100748-89.2017.5.01.0002 - DEJT 2019-07-30
Data de Publicação: 30/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1813536
Ementa: SALÁRIO IN NATURA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO - Regra geral, as prestações in natura fornecidas pela empresa ao empregado, por força do contrato de trabalho integram o salário para todos os efeitos legais (CLT, 458) e a Súmula 241 do TST dispõe que o vale-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Contudo, para que a utilidade seja considerada efetivo salário deve ser fornecida de forma habitual e gratuita, como retribuição pelo contrato e, na hipótese, o benefício era parcialmente custeado pelo empregado, o que afasta a natureza de salário e a integração postulada. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO - O empregador deve tratar seus empregados com respeito, coibindo procedimentos que os exponham a tratamentos vexatórios e humilhantes, hipóteses que ensejam a reparação por danos morais.  
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-17
Data de Acesso: 2019-07-20 07:06:12
Data de Disponibilização: 2019-07-20 07:06:12
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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