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Título: 0101580-93.2017.5.01.0044 - DEJT 2019-07-16
Data de Publicação: 16/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1802236
Ementa: 1) MULTA DO ART. 467, DA CLT. A penalidade é devida apenas em relação ao pagamento dos dias trabalhados em set/2017, pois incontroversa tal prestação de serviços e não houve pagamento em Juízo. Recurso provido em parte. 2) DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO DA REPARAÇÃO NA HIPÓTESE. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste Regional, "(...) o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos". Recurso a que se nega provimento, no aspecto.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-03
Data de Acesso: 2019-07-12 03:57:00
Data de Disponibilização: 2019-07-12 03:57:00
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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