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Título: 0001442-46.2010.5.01.0018 - DEJT 10-07-2019
Data de Publicação: 10/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1802225
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVADO. RESPEITO À COISA JULGADA. Nada obstante a reclamada se insurja contra a decisão do mm. juízo de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação à sentença liquidatória promovida pela reclamante, esta se baseou fundamentalmente na coisa julgada que, por sua vez, remete ao rol de pedidos e à causa de pedir inicial (CRFB, art. 5º, XXXVI). Eventual consideração das razões de agravo da executada, consolidadas por meio de documentação unilateralmente produzida, acostada intempestivamente e sem força probatória extintiva (CPC, art. 373, II), promoveria indiretamente a alteração do decisum, medida absolutamente ilegal (CLT, art. 879, §1º).
Juiz / Relator / Redator designado: Ana Maria Moraes
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-03
Data de Acesso: 2019-07-12 03:56:56
Data de Disponibilização: 2019-07-12 03:56:56
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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