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Título: | 0001442-46.2010.5.01.0018 - DEJT 10-07-2019 |
Data de Publicação: | 10/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1802225 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVADO. RESPEITO À COISA JULGADA. Nada obstante a reclamada se insurja contra a decisão do mm. juízo de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação à sentença liquidatória promovida pela reclamante, esta se baseou fundamentalmente na coisa julgada que, por sua vez, remete ao rol de pedidos e à causa de pedir inicial (CRFB, art. 5º, XXXVI). Eventual consideração das razões de agravo da executada, consolidadas por meio de documentação unilateralmente produzida, acostada intempestivamente e sem força probatória extintiva (CPC, art. 373, II), promoveria indiretamente a alteração do decisum, medida absolutamente ilegal (CLT, art. 879, §1º). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ana Maria Moraes |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-07-03 |
Data de Acesso: | 2019-07-12 03:56:56 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-12 03:56:56 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014424620105010018-DEJT-10-07-2019.pdf | 118,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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