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Título: 0000001-31.2017.5.01.0003 - DEJT 24-06-2019
Data de Publicação: 24/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1783634
Ementa: BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DE QUINHÃO. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não sendo localizados outros bens passíveis de garantir o crédito exequendo após esgotadas as pesquisas pelos instrumentos disponíveis, mas apenas fração de cota-parte de imóvel pertencente à sócia executada, tem-se que apesar das eventuais dificuldades operacionais e de consistir em bem indivisível, não se avista razão para o indeferimento da penhora e alienação judicial, a teor do disposto nos arts. 833 e 843, do NCPC.
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunha
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-11
Data de Acesso: 2019-06-30 04:27:39
Data de Disponibilização: 2019-06-30 04:27:39
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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